EMPREGADO
DOMÉSTICO
Empregado
doméstico é “aquele que presta serviços
de natureza contínua e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família no
âmbito residencial destas” conforme regula
o artigo 1º da Lei 5859/72. Ainda, no Decreto-lei nº 3078, de
27.02.1941, artigo 1º descreve o empregado doméstico, dizendo que “são todos aqueles que, de qualquer profissão ou mister, mediante
remuneração, prestam serviços em residências particulares ou em benefício
destas”.
A
Constituição Federal estabelece as obrigações dos empregadores do empregado
doméstico, a saber:
- Salário mínimo:
deve atender às necessidades vitais do trabalhador e de sua família;
- Irredutibilidade do salário: O caput do artigo 468, da Consolidação das Leis Trabalhista
(CLT), veda ao patrão reduzir o valor do salário do empregado, e não modificar
sua forma de pagamento;
Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita
a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim
desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob
pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.
- Décimo terceiro salário:
Previsto no inciso VIII, do artigo 7º, da CF/88.
“VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria”.
- Repouso
semanal remunerado – Feriados e Domingos: a Constituição Federal versou ao doméstico esse direito. Quando não há
trabalho os trabalhadores domésticos fazem jus ao salário dos dias de feriados
civis e religiosos;
- Férias anuais remuneradas: regulado no parágrafo único
do artigo 7º da Constituição Federal de 1988
“Parágrafo único. São assegurados à categoria dos
trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VII, VIII,
X, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XXI, XXII, XXIV, XXVI, XXX, XXXI e XXXIII
e, atendidas as condições estabelecidas em lei e observada a simplificação do
cumprimento das obrigações tributárias, principais e acessórias, decorrentes da
relação de trabalho e suas peculiaridades, os previstos nos incisos I, II, III,
IX, XII, XXV e XXVIII, bem como a sua integração à previdência sócia”.
- Licença à gestante: A licença à gestante é de 120 dias e deve ser requerida diretamente ao
INSS e lá percebida;
- Licença paternidade: é concedido o direito à licença
paternidade de 05 dias (art.7º, XIX C/F);
XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;
- Aviso prévio proporcional: o
aviso prévio proporcional é no mínimo de 30;
- Integração à Previdência Social: A contribuição
previdenciária fica 12% a critério do empregador e 8% do empregado.
O conceito do empregado doméstico que a Lei
5859/72 regula nos apresenta três elementos considerados
essenciais: serviço prestado à pessoa ou à família, finalidade não lucrativa e
a não eventualidade. Ou seja, a atividade exercida deve ser permanente e o
patrão não deve obter lucro ou benefício de natureza financeira. Importante ressaltar que a pessoa jurídica não pode
ser empregada doméstica.
ALUNAS: Driely Munize de Souza Soares. - RU: 922914
Jhulyelli Castro Bueno. - RU: 975644
CURSO: Direito - Turno: Noturno.
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