CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é
disciplinado pelo artigo 443, § 2°, alínea C e pelo artigo 445, § único, ambos
da consolidação das Leis Trabalhista – CLT.
Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de
avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil
adequado à função à cultura da empresa. O mesmo princípio vale pra o empregado
em relação o empregador.
O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste
na legislação e na convenção coletiva de experiência. Aconselha-se, porém
tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado
por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado
o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando de rescisão
contratual.
Portanto, respeitando o limite de 15
dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de
duração. A contagem é feita em dias corridos, incluindo domingos e feriados. De
acordo com a legislação só é permitido uma única prorrogação, que é de 45 dias
prorrogado por mais 45dias. Prorrogado por mais de uma vez o contrato de experiência
é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.
Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo
estipulado, não caberá aviso prévio, mais sim o pagamento da indenização
prevista no Art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o
empregado teria direito até o termino do contrato.
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