terça-feira, 12 de maio de 2015

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ Sandro e Cleonice

CONTRATO  DE  EXPERIÊNCIA


            O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2°, alínea C e pelo artigo 445, § único, ambos da consolidação das Leis Trabalhista – CLT.

            Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função à cultura da empresa. O mesmo princípio vale pra o empregado em relação o empregador.

           O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação e na convenção  coletiva de experiência. Aconselha-se, porém tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando de rescisão contratual.
Portanto, respeitando o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluindo domingos e feriados. De acordo com a legislação só é permitido uma única prorrogação, que é de 45 dias prorrogado por mais 45dias. Prorrogado por mais de uma vez o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.


         Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mais sim o pagamento da indenização prevista no Art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termino do contrato.  

Nenhum comentário:

Postar um comentário