terça-feira, 26 de maio de 2015

Contrato Temporário - lei 6019/74


Trabalho temporário é aquele que pode ser prestado por uma pessoa física ou jurídica a uma empresa visando suprir a necessidade transitória de substituição de empregados regulares e permanentes ou acrecer empregados em virtude de um serviço ou evento extraordinário.


Defini-se como empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica ou física urbana que tem disponibilidade para outras empresas de trabalhadores qualificados de forma temporária.
para o funcionamento de uma empresa que fornece  trabalho temporário é necessário que esteja registrado no ministério do trabalho e previdência social, sendo que é necessário que os sócios sejam brasileiros e que estejam devidamente' registrados na junta comercial local e sendo necessário também capital social desta empresa seja o valor mínimo de 500 vezes o salário minimo nacional vigente no país a época de sua criação.

Há também a necessidade de se comprovar a relação dos trabalhadores com os devidos direitos legais.

Observação: é necessário que o contrato seja obrigatoriamente por escrito, entre a empresa tomadora do trabalho temporário e a empresa fornecedora, sendo necessário conter detalhadamente neste contrato os os motivos que justifiquem a demanda do trabalho temporário , as formas de remuneração e de prestação de serviços.

Cabe ressalta que em relação a um mesmo empregado o contrato celebrado entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora não pode exceder a 3 meses , salvo se houver a devida autorização dos órgãos competentes.

Entretanto a elaboração do contrato qualquer cláusula de reserva que disponha sobre a contratação do trabalhador pela empresa tomadora findo estipulado em contrato. 

Segundo o Art. 12 da lei 6019/74 são direitos do trabalhador temporário:

"Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário."

São exemplos de contrato temporários , em se tratando de necessidades transitórias de uma empresa, quando uma funcionária se afasta do trabalho em virtude da licença maternidade, vindo a empresa tomadora de imediato para suprir tal vaga, já sobre o serviço ou eventos extraordinários, segundo o site EBC as olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016 gerarão mais de 6,7 mil contratos temporários, sendo inicialmente para o comércio local e posteriormente para o resto do País.


 Alunos:
Christian John Silveira de Chaves RU 711611
Juliana delmonego borba RU 916585
Acadêmicos do 4° período de Direito do Centro Universitário UNINTER/PR

quinta-feira, 21 de maio de 2015

Representação comercial - Cynthia e Alessandra

Representação comercial

A Lei Ordinária 4.886/65 que disciplina a atividade de representação comercial estabelece que exerça a representação comercial autônoma a pessoa jurídica (empresa) ou a pessoa física (autônomo), sem relação de emprego, que desempenha em caráter não eventual, a mediação para realização de negócios mercantis. Por essa definição legal, pode-se concluir que a atividade do representante comercial se resume a simples mediação, ou seja, ele aproxima o comprador do vendedor para uma futura compra e venda de mercadorias ou serviços. Enquanto representante de uma empresa, não é seu preposto nem age em seu nome. Apenas exerce a atividade de mediar à negociação com futuros compradores da mercadoria que apresenta ou divulga.
É importante salientar que o representante comercial é autônomo, não havendo submissão com relação ao representado, nem vínculo empregatício.  Há algumas características para diferenciar de outros contratos especiais como: não eventualidade – a representação comercial deve ser desenvolvida em caráter contínuo e permanente; limitação geográfica – o contrato de representação comercial deve indicar claramente a área geográfica de atuação do representante; exclusividade – o representante comercial não pode representar mais de uma firma para o mesmo tipo de negocio, nem o representado pode constituir mais de um representante, ao mesmo tempo, para atuar em determinada área; inscrição no registro de comércio – o representante comercial, pessoa física ou jurídica, deve estar inscrito no registro de comércio. A Lei de Representação Comercial estabelece que quaisquer litígios entre o representante e o representado deverão ser apreciados pelo foro de domicílio do representante, mesmo que as partes convencionem de forma diferente; rescisão contratual – contrato de representação comercial pode ter prazo determinado ou indeterminado. O contrato por prazo determinado, uma vez prorrogado o prazo inicial, tácita ou expressamente, torna-se por prazo indeterminado.


 Aluna(s): Alessandra Thomé e Cynthia Teodoro Mérida
Direito noturno 

quinta-feira, 14 de maio de 2015

Adriana Teixeira Alves - Reinaldo Bahia "Contrato de trabalho rural à luz da Lei nº 5.889/73 e da CLT"

Contrato de trabalho rural à luz da Lei nº 5.889/73 e da CLT
Adriana Teixeira Alves*
Reinaldo Bahia*

     O trabalho é o instrumento que materializa a dignidade humana. A partir do contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador, nasce uma relação de natureza contratual. Vale dizer, que o termo “contrato de trabalho” tem caráter genérico, uma vez que neste também estão inseridas as relações de emprego.

    A tutela desta relação contratual cabe ao Estado - responsável pela limitação da autonomia entre as partes - a incumbência de estabelecer normas cogentes de observância obrigatória e inserir o princípio da proteção no campo laboral, a fim de melhorar as condições de vida e proporcionar o bem-estar social do empregado, em razão da hipossuficiência deste na relação de trabalho.

   O contrato de trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/73, a qual estabelece em seu artigo 1º que “As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho”.

    A Orientação Jurisprudencial (OJ 419, SDI) enquadra como Rurícola o empregado vinculado a um empregador rural, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. A esse critério soma-se o local da prestação laborativa, a ser em imóvel rural ou rústico, ou seja, destinado à exploração agrícola, extrativa ou agroindustrial.

Outrossim, cabe ressaltar que nada impede que o empregador esteja localizado no perímetro urbano, o essencial é que a atividade econômica seja tipicamente agrícola.

   O doutrinador Maurício Godinho Delgado faz a seguinte distinção entre trabalhador rural e empregado rural:

                            “‘trabalhador’ rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez ‘empregado’ rural será a pessoa física que acrescenta a esses dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego”.

    Para que a relação seja configurada como de emprego, esta deve preencher os cinco requisitos essências do artigo 3º Parágrafo único da CLT, a saber, subordinação, onerosidade, pessoalidade, pessoa natural e não eventualidade.

    Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 5.889/73 “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”. Entenda-se por “agroeconômica” a atividade agrícola ou pastoril, voltada para a economia de mercado.

    No sentido latu, pode-se afirmar que, o trabalhador rural faz jus aos mesmos direitos trabalhistas que os urbanos. Contudo, não como se pode tratar igualmente os desiguais, considerando que a rotina de trabalho no campo é diversa da cidade, existem algumas diferenças entre o emprego urbano e o rural conforme os exemplos abaixo:
    A Lei 5.889/73 no artigo 7º considera trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Sendo o percentual de acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
    Por outro lado, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Sendo o percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Portanto, o contrato de trabalho rural, à luz da legislação específica, possui algumas peculiaridades distintas da CLT que devem ser observadas com parcimônia.


* acadêmicos do 4° período de Direito do Centro Universitário UNINTER/PR

quarta-feira, 13 de maio de 2015

Rafael e Rodrigo - MÃE SOCIAL

Direito Trabalhista
MÃE SOCIAL

‘Mãe Social’ está regulada no artigo 2º da Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987, Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares”. Ou seja, são instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado.
Mãe Social é caracterizada como uma figura atípica das relações de emprego trata-se de contrato de trabalho especial. Visto que estas prestam serviços de assistência social às instituições.
A mulher destinada a essa profissão deverá residir na casa-lar, onde abrigue no máximo dez crianças, conforme versa o artigo 3º da Lei n° 7.644: Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores”. As casas-lares têm por objetivo propiciar ambiente semelhante ao familiar, visando desenvolvimento e integração social dos menores.  
Notam-se alguns direitos assegurados à mãe social, a saber:
·               Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
·               Trinta dias de férias anuais remuneradas, conforme dispõe a capítulo o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
·               Décimo terceiro salário;
·               Remuneração (superior ao salário mínimo);
·               Indenização ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
·               Repouso semanal, devendo ser de 24 horas consecutivas;
·               Apoio financeiro, administrativo e técnico;
·               Serviços e benefícios previdenciários (caso ocorra acidente de trabalho sob qualidade de segurança obrigatória).
Para a admissão da mãe social devem-se observar algumas condições, conforme o artigo 9° da Lei n° 7.644: boa sanidade física e mental; boa conduta social; aprovação em teste psicológico específico; idade mínima de vinte e cinco anos; curso de ensino fundamental, ou equivalente; ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei.

Também são aplicadas penalidades às mães sociais, disposto no artigo 14º da Lei n° 7.644, “as mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: I - advertência; II - suspensão; III - demissão. Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei”. 

terça-feira, 12 de maio de 2015

Estágio: por Aline e Dominique

                              

Lei  número 11.788 de setembro de 2008     Art. 1o  Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam freqüentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.  (...) 

A Lei nº 11.788/08, a chamada Lei do Estágio, mantém a característica do estágio como atividade sem vínculo empregatício e a necessidade do auxílio dos agentes de integração

  • Previsão do estágio, obrigatório ou não, como parte do projeto pedagógico do curso;
  • Exigência de apresentação, pelo estagiário, de relatório de atividades do estágio;
  • Permissão para que profissionais liberais de nível superior ofereçam estágio; 
  • Definição das obrigações da instituição de ensino no acompanhamento do estágio;
  • Previsão de trinta dias de recesso para o estagiário; 
  • Delimitação de limite da jornada de estágio em seis horas para os estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular e de quatro horas para estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  • Determinação do número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal da empresa concedente, que pode chegar a 20%, caso haja mais de vinte e cinco empregados. Essa disposição não se aplica aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

 

 

  O papel do estagiário faz muito tempo que está nas relações de trabalho. Eu ja tive muitas experiências em diversas áreas variadas e o que muitas vezes parece uma oportunidade as vezes não funciona desse jeito. Há muitas empresas que chamam estagiários só para suprir uma cota necessária na empresa e nao os valorizam. Dizem que o estagiario não sabe de nada. Mas a verdade muitas vezes pode ser porque ninguém quer ensinar. Então toda culpa acaba indo para o mais fraco, ou seja, os estagiários. Além de não serem valorizados por muitas empresas, recebem mal, nao pagam vale alimentação (em casos raros sim), pois para a legislação trabalhista o estudante registrado como estagiário nao tem direito nem a aviso prévio. Sou a favor que o direito do trabalho de mais atenção a esse tipo de vínculo empregatício. Pois só quem ja foi estagiário sabe que muitas vezes,acaba trabalhando mais que os outros e nao pode ser reconhecido como trabalhador. As leis do estagio devem valorizar o estudante e motiva-lo. Coisa que na vida real não acontece. 

Ao meu ver, o estagio deveria ser tratado como vinculo empregaticio , pois muitos dos abusos causados nos estagios, se devem principalmente a essa falta de vinculo.

CONTRATO DE EXPERIÊNCIA/ Sandro e Cleonice

CONTRATO  DE  EXPERIÊNCIA


            O contrato de experiência é uma espécie de contrato por prazo determinado e é disciplinado pelo artigo 443, § 2°, alínea C e pelo artigo 445, § único, ambos da consolidação das Leis Trabalhista – CLT.

            Por meio desta modalidade de contrato, o empregador tem a oportunidade de avaliar o desempenho funcional do empregado e verificar se ele possui o perfil adequado à função à cultura da empresa. O mesmo princípio vale pra o empregado em relação o empregador.

           O prazo de duração do contrato de experiência é de no máximo 90 dias. Inexiste na legislação e na convenção  coletiva de experiência. Aconselha-se, porém tendo em vista entendimento jurisprudencial, que o contrato não seja ajustado por período inferior a 15 dias, pois, desta maneira, o empregado tem assegurado o direito à 1/12 de 13º salário e 1/12 de férias, quando de rescisão contratual.
Portanto, respeitando o limite de 15 dias, pode ser feito por qualquer prazo, desde que não ultrapasse 90 dias de duração. A contagem é feita em dias corridos, incluindo domingos e feriados. De acordo com a legislação só é permitido uma única prorrogação, que é de 45 dias prorrogado por mais 45dias. Prorrogado por mais de uma vez o contrato de experiência é descaracterizado e transforma-se em contrato por prazo indeterminado.


         Na hipótese do empregador desejar rescindir o contrato antes do prazo estipulado, não caberá aviso prévio, mais sim o pagamento da indenização prevista no Art. 479 da CLT, que corresponde à metade da remuneração a que o empregado teria direito até o termino do contrato.  

segunda-feira, 11 de maio de 2015

CONTRATO DE PARCERIA RURAL

De um lado, o Sr. Fabio da Silva, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF/MF sob o nº1444. 6432-76, residente e domiciliado na Av/Rua/Fazenda Paulista, em 08/11/2014, ora designado PARCEIRO-OUTORGANTE, proprietário de uma fazenda denominada “Água Clara”, situada no município de Guaíra, no Estado do Paraná, e de outro, o Sr. Felipe Ramos, brasileiro, casado, produtor rural em regime de parceria, residente e domiciliado Guaíra, doravante designado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, por si e seus sucessores, o presente instrumento de contrato de parceria rural, que se regerá pela Lei nº 4.504, de 08de novembro de 2014, pelo Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, e mediante as seguintes cláusulas e condições:

1ª. A propriedade denominada “Fazenda Água Clara”, sob a qual se constituirá a presente parceria rural, de exploração agrícola, tem a sua inscrição imobiliária no Cartório Único Judiciário do Termo de Guaíra, Estado do Paraná, matrícula nº1444, de 08/11/2014, Livro nº 56, fls.453, e registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA sob o nº 89654, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com leste; ao sul, com os herdeiros de oeste; a leste, com o Rio norte.; e a oeste.
2ª. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser renovado nas mesmas condições no silêncio das partes.

3ª. O PARCEIRO-OUTORGANTE cede para o PARCEIRO-OUTORGADO uma gleba de terra da referida propriedade, com uma área irrigada de 1300 hectares, demarcada em comum acordo pelos contratantes, a fim de que nela, com o seu conjunto familiar, o PARCEIRO-OUTORGADO possa plantar e cultivar o que achar adequado, dentro do tipo de lavoura que se insere no período do ano agrícola, mediante a paga de 50% (cinquenta por cento) de toda a produção colhida.

4ª. Caberá ao PARCEIRO-OUTORGANTE a cota de 50% (cinquenta por cento) de tudo que a mencionada atividade vier a produzir, devendo ser entregue regularmente ao seu agente responsável no depósito designado para esse fim.

5ª. O PARCEIRO-OUTORGANTE fornecerá o trator e seu operador para o corte de terras, a energia e toda a infraestrutura de irrigação das culturas, incluindo ainda todos os insumos e implementos agrícolas necessários à obtenção da produção rurícola.

§ 1º. Na apuração da colheita, todo adiantamento pago e assumido unilateralmente pelo PARCEIRO-OUTORGANTE será debitado da conta do PARCEIRO-OUTORGADO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao investimento produtivo.

§ 2º. Para o uso do trator, competirá ao PARCEIRO-OUTORGADO apenas o fornecimento do combustível.

6ª. Na exploração da área concedida em parceria devem ser obedecidas as normas estabelecidas pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, tendo em vista à conservação do solo, o combate à erosão por curvas de nível, o uso adequado de adubos e fertilizantes e o plantio com rotação de cultura, se for o caso, de modo a impedir o esgotamento do solo.

7ª. O PARCEIRO-OUTORGADO, ou pessoa de seu conjunto familiar, pode residir em casa de moradia dentro da área da Fazenda, usar galpão ou tulha para guardar a produção obtida, podendo ainda plantar horta no quintal, bem como criar animais domésticos, como porcos, galinhas, patos, gansos, desde que os conserve em cercados próprios, evitando prejuízos á vizinhança, bem como trabalhar em serviços avulsos ou de empreitada, desde que não provoque prejuízo ao objeto da presente parceria rural.

8ª. O PARCEIRO-OUTORGADO não pode, em hipótese alguma, transferir o presente contrato, ceder ou emprestar o imóvel, ou parte dele, sem o prévio e expresso consentimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, nem mudar a destinação do imóvel prevista neste termo, sob pena de extinção do contrato do contrato e consequente despejo do PARCEIRO-OUTORGADO.

9ª. Os restos de cultura das áreas irrigadas deverão ser destinados ao rebanho existente na propriedade.

10ª. Os tributos que recaírem sobre o imóvel serão de responsabilidade do PARCEIRO-OUTORGANTE.
11ª. Findo o contrato, o PARCEIRO-OUTORGADO fica obrigado a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais do uso regular.

§ 1º. O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante prévia notificação pessoal do parceiro.

§ 2º. Nos casos de uso predatório, doloso ou culposo dos bens imóveis, móveis e/ou semoventes disponibilizados na Fazenda, extinguir-se-á o contrato independente de prévia notificação pessoal do PARCEIRO-OUTORGADO, respondendo este pelos danos causados.

12ª. Os prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior serão solucionados pela legislação civil pertinente, ficando, desde já, eleito o foro da Comarca de Guaíra 08/11/2014 para dirimir as questões judiciais decorrentes deste contrato.

E, por estarem justos e acertados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Guaíra, 08 de novembro de 2014.


__ Fabio da Silva ______________________________________
PARCEIRO-OUTORGANTE
_ Felipe Ramos _______________________________________
PARCEIRO-OUTORGADO
TESTEMUNHAS:
(1-) Roseli Torres RG nº 567.3982.654 CPF 497.473-45
(2-) Barbara Nicanovith RG nº536. 763542-08 CPF nº655. 846-645
Alunas:
Roseli Acosta Chaves Torre RU: 975304

Bárbara Nicanovith RU:1107922