Contrato de trabalho
rural à luz da Lei nº 5.889/73 e da CLT
Adriana Teixeira Alves*
Reinaldo Bahia*
O
trabalho é o instrumento que materializa a dignidade humana. A partir do
contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador, nasce uma relação de
natureza contratual. Vale dizer, que o termo “contrato de trabalho” tem caráter
genérico, uma vez que neste também estão inseridas as relações de emprego.
A tutela desta relação contratual cabe ao Estado
- responsável pela limitação da autonomia entre as partes - a incumbência de
estabelecer normas cogentes de observância obrigatória e inserir o princípio da
proteção no campo laboral, a fim de melhorar as condições de vida e
proporcionar o bem-estar social do empregado, em razão da hipossuficiência
deste na relação de trabalho.
O contrato de trabalho rural é regido pela
Lei nº 5.889/73, a qual estabelece em seu artigo 1º que “As relações de
trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem,
pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho”.
A Orientação Jurisprudencial (OJ 419, SDI)
enquadra como Rurícola o empregado vinculado a um empregador rural,
independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se
envolve. A esse critério soma-se o local da prestação laborativa, a ser em
imóvel rural ou rústico, ou seja, destinado à exploração agrícola, extrativa ou
agroindustrial.
Outrossim,
cabe ressaltar que nada impede que o empregador esteja localizado no perímetro
urbano, o essencial é que a atividade econômica seja tipicamente agrícola.
O doutrinador Maurício Godinho Delgado faz a
seguinte distinção entre trabalhador rural e empregado rural:
“‘trabalhador’ rural é a
pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em
imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez ‘empregado’ rural será a pessoa
física que acrescenta a esses dois elementos fático-jurídicos especiais os
demais característicos a qualquer relação de emprego”.
Para que a relação seja configurada como de
emprego, esta deve preencher os cinco requisitos essências do artigo 3º
Parágrafo único da CLT, a saber, subordinação, onerosidade, pessoalidade,
pessoa natural e não eventualidade.
Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 5.889/73
“Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou
jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente
ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de
empregados”. Entenda-se por “agroeconômica” a atividade agrícola ou pastoril,
voltada para a economia de mercado.
No sentido latu, pode-se afirmar que, o
trabalhador rural faz jus aos mesmos direitos trabalhistas que os urbanos.
Contudo, não como se pode tratar igualmente os desiguais, considerando que a
rotina de trabalho no campo é diversa da cidade, existem algumas diferenças
entre o emprego urbano e o rural conforme os exemplos abaixo:
A Lei 5.889/73 no artigo 7º considera
trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia
seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia
seguinte, na atividade pecuária. Sendo o percentual de acréscimo de 25% (vinte
por cento) sobre a hora diurna.
Por outro lado, de acordo com o artigo 73,
§ 2º da CLT trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e as 5
horas do dia seguinte. Sendo o percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento)
sobre a hora diurna.
Portanto,
o contrato de trabalho rural, à luz da legislação específica, possui algumas
peculiaridades distintas da CLT que devem ser observadas com parcimônia.
*
acadêmicos do 4° período de Direito do Centro Universitário UNINTER/PR
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