quinta-feira, 14 de maio de 2015

Adriana Teixeira Alves - Reinaldo Bahia "Contrato de trabalho rural à luz da Lei nº 5.889/73 e da CLT"

Contrato de trabalho rural à luz da Lei nº 5.889/73 e da CLT
Adriana Teixeira Alves*
Reinaldo Bahia*

     O trabalho é o instrumento que materializa a dignidade humana. A partir do contrato de trabalho, envolvendo empregado e empregador, nasce uma relação de natureza contratual. Vale dizer, que o termo “contrato de trabalho” tem caráter genérico, uma vez que neste também estão inseridas as relações de emprego.

    A tutela desta relação contratual cabe ao Estado - responsável pela limitação da autonomia entre as partes - a incumbência de estabelecer normas cogentes de observância obrigatória e inserir o princípio da proteção no campo laboral, a fim de melhorar as condições de vida e proporcionar o bem-estar social do empregado, em razão da hipossuficiência deste na relação de trabalho.

   O contrato de trabalho rural é regido pela Lei nº 5.889/73, a qual estabelece em seu artigo 1º que “As relações de trabalho rural serão reguladas por esta Lei e, no que com ela não colidirem, pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho”.

    A Orientação Jurisprudencial (OJ 419, SDI) enquadra como Rurícola o empregado vinculado a um empregador rural, independentemente de seus métodos de trabalho e dos fins da atividade em que se envolve. A esse critério soma-se o local da prestação laborativa, a ser em imóvel rural ou rústico, ou seja, destinado à exploração agrícola, extrativa ou agroindustrial.

Outrossim, cabe ressaltar que nada impede que o empregador esteja localizado no perímetro urbano, o essencial é que a atividade econômica seja tipicamente agrícola.

   O doutrinador Maurício Godinho Delgado faz a seguinte distinção entre trabalhador rural e empregado rural:

                            “‘trabalhador’ rural é a pessoa física que presta serviços a tomador rural, realizando tais serviços em imóvel rural ou prédio rústico. Por sua vez ‘empregado’ rural será a pessoa física que acrescenta a esses dois elementos fático-jurídicos especiais os demais característicos a qualquer relação de emprego”.

    Para que a relação seja configurada como de emprego, esta deve preencher os cinco requisitos essências do artigo 3º Parágrafo único da CLT, a saber, subordinação, onerosidade, pessoalidade, pessoa natural e não eventualidade.

    Conforme dispõe o artigo 3º da Lei 5.889/73 “Considera-se empregador rural, para os efeitos desta Lei, a pessoa física ou jurídica, proprietário ou não, que explore atividade agroeconômica, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou através de prepostos e com auxílio de empregados”. Entenda-se por “agroeconômica” a atividade agrícola ou pastoril, voltada para a economia de mercado.

    No sentido latu, pode-se afirmar que, o trabalhador rural faz jus aos mesmos direitos trabalhistas que os urbanos. Contudo, não como se pode tratar igualmente os desiguais, considerando que a rotina de trabalho no campo é diversa da cidade, existem algumas diferenças entre o emprego urbano e o rural conforme os exemplos abaixo:
    A Lei 5.889/73 no artigo 7º considera trabalho noturno o executado entre as 21 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte, na lavoura, e entre as 20 horas de um dia e as 4 horas do dia seguinte, na atividade pecuária. Sendo o percentual de acréscimo de 25% (vinte por cento) sobre a hora diurna.
    Por outro lado, de acordo com o artigo 73, § 2º da CLT trabalho noturno é o executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Sendo o percentual de acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre a hora diurna.

Portanto, o contrato de trabalho rural, à luz da legislação específica, possui algumas peculiaridades distintas da CLT que devem ser observadas com parcimônia.


* acadêmicos do 4° período de Direito do Centro Universitário UNINTER/PR

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