CONTRATO
DE PARCERIA RURAL
De um lado, o Sr. Fabio da Silva, brasileiro, casado,
agropecuarista, CPF/MF sob o nº1444. 6432-76, residente e domiciliado na
Av/Rua/Fazenda Paulista, em 08/11/2014, ora designado PARCEIRO-OUTORGANTE, proprietário de uma fazenda denominada “Água
Clara”, situada no município de Guaíra, no Estado do Paraná, e de outro, o Sr. Felipe Ramos, brasileiro, casado,
produtor rural em regime de parceria, residente e domiciliado Guaíra, doravante
designado PARCEIRO-OUTORGADO,
celebram, por si e seus sucessores, o presente instrumento de contrato de
parceria rural, que se regerá pela Lei nº 4.504, de 08de novembro de 2014, pelo
Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, e mediante as seguintes cláusulas
e condições:
1ª. A propriedade
denominada “Fazenda Água Clara”, sob a qual se constituirá a presente parceria
rural, de exploração agrícola, tem a sua inscrição imobiliária no Cartório
Único Judiciário do Termo de Guaíra, Estado do Paraná, matrícula nº1444, de 08/11/2014,
Livro nº 56, fls.453, e registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA sob o
nº 89654, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com leste;
ao sul, com os herdeiros de oeste; a leste, com o Rio norte.; e a oeste.
2ª. O presente contrato
terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua assinatura, podendo
ser renovado nas mesmas condições no silêncio das partes.
3ª. O
PARCEIRO-OUTORGANTE cede para o PARCEIRO-OUTORGADO uma gleba de terra da
referida propriedade, com uma área irrigada de 1300 hectares, demarcada em
comum acordo pelos contratantes, a fim de que nela, com o seu conjunto
familiar, o PARCEIRO-OUTORGADO possa plantar e cultivar o que achar adequado,
dentro do tipo de lavoura que se insere no período do ano agrícola, mediante a
paga de 50% (cinquenta por cento) de toda a produção colhida.
4ª. Caberá ao PARCEIRO-OUTORGANTE a cota de 50% (cinquenta
por cento) de tudo que a mencionada atividade vier a produzir, devendo ser
entregue regularmente ao seu agente responsável no depósito designado para esse
fim.
5ª. O PARCEIRO-OUTORGANTE fornecerá o trator
e seu operador para o corte de terras, a energia e toda a infraestrutura de
irrigação das culturas, incluindo ainda todos os insumos e implementos
agrícolas necessários à obtenção da produção rurícola.
§ 1º. Na apuração da
colheita, todo adiantamento pago e assumido unilateralmente pelo
PARCEIRO-OUTORGANTE será debitado da conta do PARCEIRO-OUTORGADO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do
valor correspondente ao investimento produtivo.
§ 2º. Para o uso do
trator, competirá ao PARCEIRO-OUTORGADO
apenas o fornecimento do combustível.
6ª. Na exploração da
área concedida em parceria devem ser obedecidas as normas estabelecidas pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, tendo em vista à
conservação do solo, o combate à erosão por curvas de nível, o uso adequado de
adubos e fertilizantes e o plantio com rotação de cultura, se for o caso, de
modo a impedir o esgotamento do solo.
7ª. O PARCEIRO-OUTORGADO, ou pessoa de seu
conjunto familiar, pode residir em casa de moradia dentro da área da Fazenda,
usar galpão ou tulha para guardar a produção obtida, podendo ainda plantar
horta no quintal, bem como criar animais domésticos, como porcos, galinhas,
patos, gansos, desde que os conserve em cercados próprios, evitando prejuízos á
vizinhança, bem como trabalhar em serviços avulsos ou de empreitada, desde que
não provoque prejuízo ao objeto da presente parceria rural.
8ª. O PARCEIRO-OUTORGADO não pode, em
hipótese alguma, transferir o presente contrato, ceder ou emprestar o imóvel,
ou parte dele, sem o prévio e expresso consentimento do PARCEIRO-OUTORGANTE,
nem mudar a destinação do imóvel prevista neste termo, sob pena de extinção do
contrato do contrato e consequente despejo do PARCEIRO-OUTORGADO.
9ª. Os restos de
cultura das áreas irrigadas deverão ser destinados ao rebanho existente na
propriedade.
10ª. Os tributos que
recaírem sobre o imóvel serão de responsabilidade do PARCEIRO-OUTORGANTE.
11ª. Findo o contrato,
o PARCEIRO-OUTORGADO fica obrigado a devolver o imóvel nas mesmas condições em
que o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais do uso
regular.
§ 1º. O presente
contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante
prévia notificação pessoal do parceiro.
§ 2º. Nos casos de uso
predatório, doloso ou culposo dos bens imóveis, móveis e/ou semoventes
disponibilizados na Fazenda, extinguir-se-á o contrato independente de prévia
notificação pessoal do PARCEIRO-OUTORGADO,
respondendo este pelos danos causados.
12ª. Os prejuízos
decorrentes de caso fortuito e força maior serão solucionados pela legislação
civil pertinente, ficando, desde já, eleito o foro da Comarca de Guaíra
08/11/2014 para dirimir as questões judiciais decorrentes deste contrato.
E, por estarem justos e
acertados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na
presença das testemunhas abaixo qualificadas.
Guaíra, 08 de novembro
de 2014.
__ Fabio
da Silva ______________________________________
PARCEIRO-OUTORGANTE
_ Felipe
Ramos _______________________________________
PARCEIRO-OUTORGADO
TESTEMUNHAS:
(1-) Roseli Torres RG
nº 567.3982.654 CPF 497.473-45
(2-) Barbara Nicanovith
RG nº536. 763542-08 CPF nº655. 846-645
Alunas:
Roseli
Acosta Chaves Torre RU: 975304
Bárbara
Nicanovith RU:1107922
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