segunda-feira, 11 de maio de 2015

CONTRATO DE PARCERIA RURAL

De um lado, o Sr. Fabio da Silva, brasileiro, casado, agropecuarista, CPF/MF sob o nº1444. 6432-76, residente e domiciliado na Av/Rua/Fazenda Paulista, em 08/11/2014, ora designado PARCEIRO-OUTORGANTE, proprietário de uma fazenda denominada “Água Clara”, situada no município de Guaíra, no Estado do Paraná, e de outro, o Sr. Felipe Ramos, brasileiro, casado, produtor rural em regime de parceria, residente e domiciliado Guaíra, doravante designado PARCEIRO-OUTORGADO, celebram, por si e seus sucessores, o presente instrumento de contrato de parceria rural, que se regerá pela Lei nº 4.504, de 08de novembro de 2014, pelo Decreto nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, e mediante as seguintes cláusulas e condições:

1ª. A propriedade denominada “Fazenda Água Clara”, sob a qual se constituirá a presente parceria rural, de exploração agrícola, tem a sua inscrição imobiliária no Cartório Único Judiciário do Termo de Guaíra, Estado do Paraná, matrícula nº1444, de 08/11/2014, Livro nº 56, fls.453, e registro no Cadastro de Imóveis Rurais do INCRA sob o nº 89654, possuindo os seguintes limites e confrontações: ao norte, com leste; ao sul, com os herdeiros de oeste; a leste, com o Rio norte.; e a oeste.
2ª. O presente contrato terá vigência pelo prazo de 3 (três) anos, a contar da sua assinatura, podendo ser renovado nas mesmas condições no silêncio das partes.

3ª. O PARCEIRO-OUTORGANTE cede para o PARCEIRO-OUTORGADO uma gleba de terra da referida propriedade, com uma área irrigada de 1300 hectares, demarcada em comum acordo pelos contratantes, a fim de que nela, com o seu conjunto familiar, o PARCEIRO-OUTORGADO possa plantar e cultivar o que achar adequado, dentro do tipo de lavoura que se insere no período do ano agrícola, mediante a paga de 50% (cinquenta por cento) de toda a produção colhida.

4ª. Caberá ao PARCEIRO-OUTORGANTE a cota de 50% (cinquenta por cento) de tudo que a mencionada atividade vier a produzir, devendo ser entregue regularmente ao seu agente responsável no depósito designado para esse fim.

5ª. O PARCEIRO-OUTORGANTE fornecerá o trator e seu operador para o corte de terras, a energia e toda a infraestrutura de irrigação das culturas, incluindo ainda todos os insumos e implementos agrícolas necessários à obtenção da produção rurícola.

§ 1º. Na apuração da colheita, todo adiantamento pago e assumido unilateralmente pelo PARCEIRO-OUTORGANTE será debitado da conta do PARCEIRO-OUTORGADO, na proporção de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao investimento produtivo.

§ 2º. Para o uso do trator, competirá ao PARCEIRO-OUTORGADO apenas o fornecimento do combustível.

6ª. Na exploração da área concedida em parceria devem ser obedecidas as normas estabelecidas pelo PARCEIRO-OUTORGANTE, tendo em vista à conservação do solo, o combate à erosão por curvas de nível, o uso adequado de adubos e fertilizantes e o plantio com rotação de cultura, se for o caso, de modo a impedir o esgotamento do solo.

7ª. O PARCEIRO-OUTORGADO, ou pessoa de seu conjunto familiar, pode residir em casa de moradia dentro da área da Fazenda, usar galpão ou tulha para guardar a produção obtida, podendo ainda plantar horta no quintal, bem como criar animais domésticos, como porcos, galinhas, patos, gansos, desde que os conserve em cercados próprios, evitando prejuízos á vizinhança, bem como trabalhar em serviços avulsos ou de empreitada, desde que não provoque prejuízo ao objeto da presente parceria rural.

8ª. O PARCEIRO-OUTORGADO não pode, em hipótese alguma, transferir o presente contrato, ceder ou emprestar o imóvel, ou parte dele, sem o prévio e expresso consentimento do PARCEIRO-OUTORGANTE, nem mudar a destinação do imóvel prevista neste termo, sob pena de extinção do contrato do contrato e consequente despejo do PARCEIRO-OUTORGADO.

9ª. Os restos de cultura das áreas irrigadas deverão ser destinados ao rebanho existente na propriedade.

10ª. Os tributos que recaírem sobre o imóvel serão de responsabilidade do PARCEIRO-OUTORGANTE.
11ª. Findo o contrato, o PARCEIRO-OUTORGADO fica obrigado a devolver o imóvel nas mesmas condições em que o recebeu, com seus acessórios, salvo as deteriorações naturais do uso regular.

§ 1º. O presente contrato poderá ainda ser rescindido, a qualquer tempo, pelas partes, mediante prévia notificação pessoal do parceiro.

§ 2º. Nos casos de uso predatório, doloso ou culposo dos bens imóveis, móveis e/ou semoventes disponibilizados na Fazenda, extinguir-se-á o contrato independente de prévia notificação pessoal do PARCEIRO-OUTORGADO, respondendo este pelos danos causados.

12ª. Os prejuízos decorrentes de caso fortuito e força maior serão solucionados pela legislação civil pertinente, ficando, desde já, eleito o foro da Comarca de Guaíra 08/11/2014 para dirimir as questões judiciais decorrentes deste contrato.

E, por estarem justos e acertados, assinam o presente termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo qualificadas.

Guaíra, 08 de novembro de 2014.


__ Fabio da Silva ______________________________________
PARCEIRO-OUTORGANTE
_ Felipe Ramos _______________________________________
PARCEIRO-OUTORGADO
TESTEMUNHAS:
(1-) Roseli Torres RG nº 567.3982.654 CPF 497.473-45
(2-) Barbara Nicanovith RG nº536. 763542-08 CPF nº655. 846-645
Alunas:
Roseli Acosta Chaves Torre RU: 975304

Bárbara Nicanovith RU:1107922

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