terça-feira, 26 de maio de 2015

Contrato Temporário - lei 6019/74


Trabalho temporário é aquele que pode ser prestado por uma pessoa física ou jurídica a uma empresa visando suprir a necessidade transitória de substituição de empregados regulares e permanentes ou acrecer empregados em virtude de um serviço ou evento extraordinário.


Defini-se como empresa de trabalho temporário a pessoa jurídica ou física urbana que tem disponibilidade para outras empresas de trabalhadores qualificados de forma temporária.
para o funcionamento de uma empresa que fornece  trabalho temporário é necessário que esteja registrado no ministério do trabalho e previdência social, sendo que é necessário que os sócios sejam brasileiros e que estejam devidamente' registrados na junta comercial local e sendo necessário também capital social desta empresa seja o valor mínimo de 500 vezes o salário minimo nacional vigente no país a época de sua criação.

Há também a necessidade de se comprovar a relação dos trabalhadores com os devidos direitos legais.

Observação: é necessário que o contrato seja obrigatoriamente por escrito, entre a empresa tomadora do trabalho temporário e a empresa fornecedora, sendo necessário conter detalhadamente neste contrato os os motivos que justifiquem a demanda do trabalho temporário , as formas de remuneração e de prestação de serviços.

Cabe ressalta que em relação a um mesmo empregado o contrato celebrado entre a empresa tomadora e a empresa fornecedora não pode exceder a 3 meses , salvo se houver a devida autorização dos órgãos competentes.

Entretanto a elaboração do contrato qualquer cláusula de reserva que disponha sobre a contratação do trabalhador pela empresa tomadora findo estipulado em contrato. 

Segundo o Art. 12 da lei 6019/74 são direitos do trabalhador temporário:

"Ficam assegurados ao trabalhador temporário os seguintes direitos:
a) remuneração equivalente à percebida pelos empregados de mesma categoria da empresa tomadora ou cliente calculados à base horária, garantida, em qualquer hipótese, a percepção do salário mínimo regional;
b) jornada de oito horas, remuneradas as horas extraordinárias não excedentes de duas, com acréscimo de 20% (vinte por cento);
c) férias proporcionais, nos termos do artigo 25 da Lei nº 5.107, de 13 de setembro de 1966;
d) repouso semanal remunerado;
e) adicional por trabalho noturno;
f) indenização por dispensa sem justa causa ou término normal do contrato, correspondente a 1/12 (um doze avos) do pagamento recebido;
g) seguro contra acidente do trabalho;
h) proteção previdenciária nos termos do disposto na Lei Orgânica da Previdência Social, com as alterações introduzidas pela Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973 (art. 5º, item III, letra "c" do Decreto nº 72.771, de 6 de setembro de 1973).
§ 1º - Registrar-se-á na Carteira de Trabalho e Previdência Social do trabalhador sua condição de temporário.
§ 2º - A empresa tomadora ou cliente é obrigada a comunicar à empresa de trabalho temporário a ocorrência de todo acidente cuja vítima seja um assalariado posto à sua disposição, considerando-se local de trabalho, para efeito da legislação específica, tanto aquele onde se efetua a prestação do trabalho, quanto a sede da empresa de trabalho temporário."

São exemplos de contrato temporários , em se tratando de necessidades transitórias de uma empresa, quando uma funcionária se afasta do trabalho em virtude da licença maternidade, vindo a empresa tomadora de imediato para suprir tal vaga, já sobre o serviço ou eventos extraordinários, segundo o site EBC as olimpíadas do Rio de Janeiro de 2016 gerarão mais de 6,7 mil contratos temporários, sendo inicialmente para o comércio local e posteriormente para o resto do País.


 Alunos:
Christian John Silveira de Chaves RU 711611
Juliana delmonego borba RU 916585
Acadêmicos do 4° período de Direito do Centro Universitário UNINTER/PR

Nenhum comentário:

Postar um comentário