Direito
Trabalhista
MÃE
SOCIAL
‘Mãe
Social’ está regulada no artigo 2º da Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987, “Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela
que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social,
dentro do sistema de casas-lares”. Ou
seja, são instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de
assistência ao menor abandonado.
Mãe
Social é caracterizada como uma figura atípica das
relações de emprego trata-se de contrato de trabalho especial. Visto que estas
prestam serviços de assistência social às instituições.
A
mulher destinada a essa profissão deverá residir na casa-lar, onde abrigue no
máximo dez crianças, conforme versa o artigo 3º da Lei n° 7.644: “Entende-se
como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que
abrigue até 10 (dez) menores”. As
casas-lares têm por objetivo propiciar ambiente semelhante ao familiar, visando
desenvolvimento e integração social dos menores.
Notam-se
alguns direitos assegurados à mãe social, a saber:
·
Registro na Carteira de Trabalho e
Previdência Social;
·
Trinta dias de férias anuais remuneradas,
conforme dispõe a capítulo o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT);
·
Décimo terceiro salário;
·
Remuneração (superior ao salário mínimo);
·
Indenização ou Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS);
·
Repouso semanal, devendo ser de 24 horas
consecutivas;
·
Apoio financeiro, administrativo e técnico;
·
Serviços e benefícios previdenciários (caso
ocorra acidente de trabalho sob qualidade de segurança obrigatória).
Para
a admissão da mãe social devem-se observar algumas condições, conforme o artigo
9° da Lei n° 7.644: boa
sanidade física e mental; boa conduta social; aprovação em teste psicológico
específico; idade mínima de vinte e cinco anos; curso de ensino fundamental, ou
equivalente; ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei.
Também são
aplicadas penalidades às mães sociais, disposto no artigo 14º da Lei n° 7.644, “as mães sociais ficam sujeitas às
seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: I - advertência; II
- suspensão; III - demissão. Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa
causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou
levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os
acréscimos previstos em lei”.
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