quarta-feira, 13 de maio de 2015

Rafael e Rodrigo - MÃE SOCIAL

Direito Trabalhista
MÃE SOCIAL

‘Mãe Social’ está regulada no artigo 2º da Lei n° 7.644, de 18 de dezembro de 1987, Considera-se mãe social, para efeito desta Lei, aquela que, dedicando-se à assistência ao menor abandonado, exerça o encargo em nível social, dentro do sistema de casas-lares”. Ou seja, são instituições sem finalidade lucrativa, ou de utilidade pública de assistência ao menor abandonado.
Mãe Social é caracterizada como uma figura atípica das relações de emprego trata-se de contrato de trabalho especial. Visto que estas prestam serviços de assistência social às instituições.
A mulher destinada a essa profissão deverá residir na casa-lar, onde abrigue no máximo dez crianças, conforme versa o artigo 3º da Lei n° 7.644: Entende-se como casa-lar a unidade residencial sob responsabilidade de mãe social, que abrigue até 10 (dez) menores”. As casas-lares têm por objetivo propiciar ambiente semelhante ao familiar, visando desenvolvimento e integração social dos menores.  
Notam-se alguns direitos assegurados à mãe social, a saber:
·               Registro na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
·               Trinta dias de férias anuais remuneradas, conforme dispõe a capítulo o Capítulo IV, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
·               Décimo terceiro salário;
·               Remuneração (superior ao salário mínimo);
·               Indenização ou Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
·               Repouso semanal, devendo ser de 24 horas consecutivas;
·               Apoio financeiro, administrativo e técnico;
·               Serviços e benefícios previdenciários (caso ocorra acidente de trabalho sob qualidade de segurança obrigatória).
Para a admissão da mãe social devem-se observar algumas condições, conforme o artigo 9° da Lei n° 7.644: boa sanidade física e mental; boa conduta social; aprovação em teste psicológico específico; idade mínima de vinte e cinco anos; curso de ensino fundamental, ou equivalente; ter sido aprovada em treinamento e estágio exigidos pela Lei.

Também são aplicadas penalidades às mães sociais, disposto no artigo 14º da Lei n° 7.644, “as mães sociais ficam sujeitas às seguintes penalidades aplicáveis pela entidade empregadora: I - advertência; II - suspensão; III - demissão. Parágrafo único. Em caso de demissão sem justa causa, a mãe social será indenizada, na forma da legislação vigente, ou levantará os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, com os acréscimos previstos em lei”. 

Nenhum comentário:

Postar um comentário